A Lei 11.983, de 16 de julho de 2.009, publicada no Diário Oficial de 17 de julho passado, revogou o artigo 60 do Decreto Lei 3.688/41 – conhecido como Lei das Contravenções Penais.
O artigo revogado tipifica como delito a conduta de “mendigar, por ociosidade ou cupidez”, fixando como agravantes se a conduta “fosse praticada de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento”; “mediante simulação de moléstia ou deformidade”; ou “em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.”
A revogação do crime de mendicância segue a tendência de descriminalização de condutas desviantes, deixando o tratamento e correção de tais para aparatos outros que não o repressor. Deste modo, a mendicância e sua correção ficará a cargo seja da familia, assim como dos mecanismos de solidariedade e terapia, encaminhando-se a compreensão do fenômeno para a esfera da moralidade, religião, ação social e saúde pública.
A título histórico, indique-se a afirmação de Manzini em seu Trattato di Diritto Penale, que vinculava a mendicância ao progresso da delinquência e vicio, constituindo-se ” un grave perícolo per la sicurezza pubblica genericamente considerata”.
A criminalização da mendicância, segundo o magistério de Oliveira Medici, foi estabelecida para combater a exploração da caridade alheia e a “subtração de grande parte de mão de obra da coletividade”. Hoje, com uma verdadeira indústria de exploração de caridade alheia, seja por oportunistas de ongs e falsas igrejas, bem como a transferência do “contingente de reserva de desempregados” de uma faixa de mão de obra comum para uma mão de obra especializada, tais motivadores de criminalização da mendicância realmente estão muito enfraquecidos. Este fato sobreleva a motivação econômica – e não ética ou moral – como caracter de criminalização das condutas em nossa sociedade.

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