BLOG CASTRO MAGALHÃES

Editor: Carlos HB de Castro Magalhães (MTb 0044864/RJ)

Religião, Direito, Política, Cultura Pop e Sociedade

Editor: Carlos HB de Castro Magalhães, Registro Jornalista MTb 0044864/RJ

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O Decreto 6.906 de 21 de julho de 2.009, fixa a obrigatoriedade de Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial e ocupantes de cargo-grupo de direção e assessoramento superiores (DAS) apresentarem  declaração acerca da existência de vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

A referida declaração deverá ser apresentada perante a Corregedoria Geral da União.

O prazo para que os agentes públicos mencionados façam isso encerra-se em 23 de agosto de 2.009. Quem não o fizer estará sujeito a processo administrativo, que será de iniciativa do titular do respectivo ente da Administração Pública Federal direta ou indireta; no caso dos Ministros de Estado, por iniciativa da Presidência da República.  

O Decreto é promulgado num momento político de critica à falta de  transparência do Senado Federal na contratação de parentes de parlamentes e materializa um sentimento constitucional no momento expresso apenas pelo ente opinião pública, e em menor parcela, pela sociedade.

É uma atenção dos dirigentes do Poder Executivo ao conteúdo do senso da opinião pública do que é o principio constitucional da publicidade,  moralidade e impessoalidade da Administração Pública, conforme expresso na imprensa em decorrência da crise do Senado Federal.

O sentir constitucional aquilatado é de que a ocultação de vinculos assim como os atos secretos do Senado Federal são basicamente a mesma coisa: afronta à publicidade e moralidade da Administração. Destaca-se, assim – pela precaução do Executivo com tal providência –   “a afeição da [opinião pública] pelo justo e equitativo na convivência”, como diria Pablo Lucas Verdu.

A opinião publica (construção, desconstrução ou contrafação midiática da sociedade) fica cada vez mais implicada – mediante este sentimento de justo e injusto – com o direito constitucional vigente. Não é uma reação ao direito constitucional, mas uma inerência: a repercussão politico-social-afetiva do que até agora só existe no discurso e no papel.


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