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Editor: Carlos HB de Castro Magalhães (MTb 0044864/RJ)

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A liquidação de sentença no processo do trabalho é caracterizada pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, visto que a  Consolidação das Leis do Trabalho não regula por inteiro o instituto da liquidação.

Cabe apontar a alteração dos titulos executivos pela Emenda Constitucional número 45. Assim, surgem os equivalentes jurisdicionais à sentença – titulos  que o legislador equiparou à sentença, como por exemplo o acordo extrajudicial homologado pelo juiz, a sentença penal condenatória e a sentença arbitral.

Na liquidação os parámetros são os da sentença e não os da coisa julgada; diferem, também, e por isso, a execução provisória no processo civel e no processo do trabalho.

Um dos caracteres essenciais da metodologia do processo de execução é definir o que possui e o que não possui caráter indenizatório.

A natureza jurídica da liquidação é de processo autônomo; (enquanto seja autônoma atua a execução “ex officio” – artigo 878 CLT). Se ela é autônoma, no final há uma sentença. Embargos prosseguem no processo trabalhista.

Liquidação de sentença: ao final, sentença integrativa/sentença de acertamento. Não cabe recurso? 

Cabe ação rescisória? Sim! a Súmula 399 do TST. O dies a quo é o da publicação e o prazo é de 15 dias, por analogia do prazo do Recurso Extraordinário, fixado pela Doutrina e pela Jurisprudência. Ação Rescisória em decisão de liquidação.

O Código de Processo Civil preconiza liquidação por artigos e arbitramento; no processo do trabalho incluí-se a liquidação por cálculos – é a regra do artigo 879 da CLT. A CLT trata apenas da liquidação por cálculos.

É facultado ao juiz formar o contraditório ou não na liquidação de sentença trabalhista.

O erro material é tratado no artigo 836 da CLT, cabendo destacar o momento de sua alegação (artigo 893-A parágrafo único) e que não trânsita em julgado. Segundo a Jurisprudência os critérios para definir o erro material são os seguintes: a) podem ser conhecidos “ex officio”; b) não correspondem à vontade do juiz; c) podem ser percebidos pelo homem mediano; d) não podem corresponder a uma questão metodológica.

Por fim, registre-se que se a liquidação se torna negativa é que a natureza da sentença não é condenatória, mas declaratória.

Rio de Janeiro, 6 de março de 2.007


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