“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APERFEIÇOAMENTO DO ACORDÃO – ÓPTICA FLEXÍVEL. Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-lo, o órgão deve fazê-lo com o espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal …..(omissis)
(EmDl em AgRg em Agravo de Instrumento nº. 163047-5/Paraná. Rel. Ministro Marco Aurélio Mello – DJU de 08/03/1996).
“Ementa: Recurso Especial – Agravo Regimental – Embargos de Declaração – Decisão monocrática – Julgamento do Relator.No julgamento do EREsp nº. 159.317-DF, pela Corte Especial, restou assentado neste Tribunal Superior o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial….(omissis)
(STJ. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº. 256.395-PB. Rel. Ministro Francisco Falcão,in RSTJ nº. 145, p. 59-61).

Deixe um comentário