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Editor: Carlos HB de Castro Magalhães (MTb 0044864/RJ)

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Editor: Carlos HB de Castro Magalhães, Registro Jornalista MTb 0044864/RJ

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No Brasil – e em especial no Rio de Janeiro – encontramos recorrentemente as referências à impunidade, ou ao sentimento de impunidade. Vincula-se a essas expressões um histórico de delitos sem esclarecimentos ou que – uma vez julgados – resultaram em decisões judiciais que provocaram um sentimento de repulsa em boa parcela da população.

O dicionário Caldas Aulete define como impune aquilo “que não recebeu punição ou castigo por erro ou crime cometido”. Assim, impunidade seria a qualidade de ausência de punição ou castigo por erro cometido. O sentimento de impunidade, por isso, designaria a afeição que se tem – positiva ou negativa – pela ausência de punição ou castigo por erro cometido; positivamente, como repulsa a esta qualificação do fato; negativamente, como o estimulo que se tem para cometer outros erros e delitos.

A impunidade é moto e qualificação de discursos políticos e sociais. A palavra impunidade – por carregar em si a cognição de afetos não intelectualmente definidos acerca do estado de coisas – consegue mobilizar a atenção das pessoas, justamente por refletir, qual espelho, o sentimento de repulsa à ausência de esclarecimento e julgamento de delitos. O discurso contra o que se chama impunidade, outrossim, é motivado por um sentimento e penetra nas pessoas pela via emocional, e não racional.

A título de ilustração podemos apontar o movimento Rio de Paz que em sua luta contra a impunidade, adotou como slogan, ou um deles, a frase “92% dos homicídios sem punição“; ou então “92% dos homicidas sem punição“. É uma boa verbalização do que é por aqui o discurso contra a impunidade, e representa muito o que se pensa sobre tal. O discurso – capaz de grandes impactos midiáticos – é dirigido às autoridades gestoras e politicamente responsáveis pela segurança pública; mas antes disso visa despertar a consciência do cidadão para esse estado de coisas, pressupondo-se como um espelho da própria cidadania.

Esse aspecto é que leva ao tema do presente artigo: o discurso punitivo ante a ausência de atividade policial e judicial contra esse estado de coisas. Ainda que bem intencionado esse discurso é um erro, representando uma enorme perda de oportunidade!

Perde-se, aí, a oportunidade de “constitucionalizar” os afetos do cidadão. O discurso punitivo – “92% dos homicídios sem punição” – não é constitucional e nem é racional, mas decorre de um sentimento de repulsa mal trabalhado. Criminólogos de escol que trabalham com as teorias psicanalíticas da criminalidade e da sociedade punitiva associam o clamor por punição a uma negação do princípio da legitimidade estatal para punir. A necessidade de se ver o homicida punido é uma defesa social e um reforço do superego; é uma demonstração que as pessoas têm necessidade de dirigir para dentro de si, para desencorajar os próprios impulsos criminosos (vide Franz Alexandre e Hugo Staub).

Esta pulsão de reforço do superego não é ruim, mas ela deve se deslocar do eixo não institucional e instintivo para o eixo institucional, isto é, a punição deve ser exercida por uma forma socialmente estabilizada e constituída; no nosso caso, constituída democraticamente pela Carta Constitucional de 1.988. E é justamente aqui que vejo que o discurso punitivo de combate à impunidade é um desserviço à democracia.

A Constituição de 1.988 fixa punição, mas decorrente de um processo legal, com várias garantias, como igualdade de armas, presunção de inocência e ampla defesa. Essa formação social estabilizada denominada Estado pressupõe que as pessoas são inocentes até que se encerre o processo. E é a ótica da Razão – e não da Emoção – que a faz determinar isso. Exemplifico.

Usemos mais como vez como ilustração a ação do movimento Rio de Paz, quando esse pede punição para os 92% dos homicídios não esclarecidos. Proponho que se faça a partir desse “slogan” uma reflexão mais profunda. Primeiro, reflitamos se dos 92% dos homicídios não esclarecidos todos merecerão punição. Mentalizemos se desse percentual não há um número razoável de crimes que se enquadram nas excludentes de ilicitude (legitima defesa, exercício de direito ou dever, e estado de necessidade). Observe-se se o Rio de Paz, ao dizer que 92% dos homicidas estão sem punição, leva em conta a mulher continuamente torturada pelo companheiro, que num ato de fúria o mata; ou recordemos do amigo, conhecido ou pessoa pública que numa paixão fulminante matou a esposa ou amante que o traiu… eles são assassinos, sim, mas não homicidas como o matador de uma milícia ou o traficante perverso que ocupa uma comunidade. Todavia, o discurso punitivo os julga precipitadamente, e ao invés de contribuir para a institucionalização estatal do processo punitivo já faz um julgamento a partir apenas do fato estatístico. Como dizia o velho pastor João Filson Soren, “número não tem alma”.

A constitucionalização do sentimento de impunidade integrará as pessoas politicamente, na medida em que as afeições – o mecanismo cognitivo que as pessoas têm para aperceber-se que o Estado não cumpre suas obrigações – forem sendo canalizadas para a compreensão e exigência de efetiva atuação do aparato repressor estatal. O sentimento de impunidade, nesse aspecto, ainda não existe no Brasil, apesar de ser muito veiculado, tratado e usado pela imprensa e organizações não governamentais. Ele é ainda uma pulsão punitiva, verbalizada em forma de discurso; ele é uma repulsa ao homicídio, ao crime, mas não é uma repulsa à omissão estatal em esclarecer, processar, condenar ou absolver pessoas nele envolvidas.

Henrich Henkel, citado por Pablo Lucas Verdú em sua obra “O sentimento constitucional” diz que o sentimento jurídico gera um valor ou dês-valor acerca de situações fáticas. Resumindo toscamente, ele considera que sentimento jurídico é o sentimento em relação ao que é ou deve ser o direito e que a reação desse sentimento aos casos concretos gera um valor ou dês-valor. No caso do dever de segurança pública que tem o Estado do Rio de Janeiro, há um profundo dês-valor do mesmo, pois não consegue esclarecer 92% dos homicídios aqui cometidos, transformando essa terra num lugar onde mortes não são elucidadas – e nós sabemos o quão pernicioso isso é. É isso que precisamos demandar: esclarecimento e julgamento – e não punição. Essa o Estado – racional e estável – é que dará, se for o caso.

Alfim, considerando a mobilização que o discurso punitivo conseguiu promover, não pude deixar de ficar amedrontado. É o discurso punitivo que alimenta as instâncias que nutrem os policiais justiceiros e os “autos de resistência”. É o discurso punitivo que alimenta a matação indiscriminada, o condenamento sumário que fizeram do irmão do garoto Juan. Aliás, podemos dizer que o discurso punitivo é que mata os Juan dos morros cariocas; afinal, se o discurso fosse constitucional e não punitivo, a sociedade não se levantaria apenas contra o assassinato de crianças, mas se levantaria contra o assassinato e justiçamento de criminosos não julgados para que, aquelas, num tiroteio irresponsável, não fossem mortas.


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