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Editor: Carlos HB de Castro Magalhães (MTb 0044864/RJ)

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009, isto é,  8 de julho de 2.009, incidem as restrições da Lei de Usura.

Para tais contratos não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. E, caso o pagamento mensal não seja suficiente para a quitação sequer dos juros, cumpre-se determinar o lançamento dos juros vencidos e não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária e à incidência anual de juros. A  capitalização mensal só é aceita se expressamente pactuada.

Decidiu-se também que no SFH os pagamentos mensais devem ser imputados primeiramente aos juros e depois ao principal nos termos do disposto no art. 354 do CC/2002 (art. 993 do CC/1916).

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça


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