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Editor: Carlos HB de Castro Magalhães (MTb 0044864/RJ)

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Promulgada em 3 de janeiro de 2.012, mas com 180 dias de prazo para entrar em vigor, a Lei 12.587  (leia AQUI) institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

A lei declara sua instrumentalidade em relação à Constituição Federal, sua destinação para a Municipalidade e sua complementaridade em relação ao Estatuto das Cidades.

O Município prossegue como ator principal na construção das leis de interesse local, bem como sobre os transportes coletivos de interesse local (artigo 30, I e III da CF), mas não só suplementarmente (artigo 30, II), agirá integrado à Política estabelecida na nova lei.

Grande destaque da nova lei é o seu estímulo ao uso de veículos não motorizados – geralmente bicicletas. Na lei ela ganha classificação, adequando -a à sua condição específica na cidade ( artigo 3º, § 1º, inciso II; artigo 4º, inciso V) – isto é, humanizando-a – e garantindo-lhe, por lei, a segurança como meio de deslocamento (artigo 5º, inciso VI).

Em consequência, os Municípios brasileiros deverão, em relação às bicicletas: 1) dar-lhe prioridade no planejamento do transporte urbano (artigo 6º, inciso II); 2)  integrá-la aos demais meios de transporte (artigo 6º, inciso III); e 3) dar-lhe espaço exclusivo nas vias públicas (artigo 23, inciso IV).

No ordenamento jurídico não há maiores consequências para as estipulações do Código de Trânsito Brasileiro acerca das bicicletas. Em termos de responsabilidade civil, há maior obrigação da municipalidade em razão de eventuais acidentes. Para o ciclista, a obrigação de usar adequadamente as vias exclusivas ou compartilhadas; na ausência dessas, utilizar adequadamente as vias publicas, sendo certo que estas devem estar em condições de atender o uso da bicicleta (ausência de buracos e ‘calombos’, por exemplo), sob pena de responsabilização da municipalidade.

Texto de Blog Castro Magalhães


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