BLOG CASTRO MAGALHÃES

Editor: Carlos HB de Castro Magalhães (MTb 0044864/RJ)

Religião, Direito, Política, Cultura Pop e Sociedade

Editor: Carlos HB de Castro Magalhães, Registro Jornalista MTb 0044864/RJ

Assine o Blog e receba sempre nossas atualizações

A ministra Rosa Weber foi quem conceitou – no Supremo Tribunal Federal – a escravidão moderna, diferenciando-a da escravidão do século XIX pela desnecessidade de coação direta; e caracterizando-a pelo trato constante do trabalhador como coisa e não como pessoa, de modo que ele fique privado de sua livre determinação. Ela não só conceituou a escravidão moderna, mas também a definiu, fixando que tipo de violação de regra trabalhista a determina, isto é, traçou os limites do conceito.

Ela fez isso quando julgou o inquérito 3.412, de Alagoas, e o Acórdão pode ser encontrado na página 284 do volume 224 da Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Abaixo a ementa do Acórdão:

Penal. Redução a condição análoga à de escravo. Escravidão
moderna. Desnecessidade de coação direta contra a liberdade de
ir e vir. Denúncia recebida.
Para configuração do crime do art. 149 do Código Penal,
não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir
e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bas-
tando a submissão da vítima “a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva” ou “a condições degradantes de trabalho”, condutas
alternativas previstas no tipo penal.
A “escravidão moderna” é mais sutil do que a do século XIX
e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constran-
gimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se al-
guém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa
e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante
coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus
direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação
do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de
realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também
significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.
Não é qualquer violação dos direitos trabalhistas que con-
figura trabalho escravo. Se a violação aos direitos do trabalho é
intensa e persistente, se atinge níveis gritantes e se os trabalhado-
res são submetidos a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou
a condições degradantes de trabalho, é possível, em tese, o enqua-
dramento no crime do art. 149 do Código Penal, pois os trabalha-
dores estão recebendo o tratamento análogo ao de escravos, sendo
privados de sua liberdade e de sua dignidade.
Denúncia recebida pela presença dos requisitos legais.

Descubra mais sobre BLOG CASTRO MAGALHÃES

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Descubra mais sobre BLOG CASTRO MAGALHÃES

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue lendo