Muitos colegas estão preocupados com a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde administrados no sistema de autogestão. Eu próprio tenho enfrentado reveses em alguns feitos. Porém, consegui reverter uma sentença em sede de apelação, com o desembargador relator aplicando o CDC; nos embargos os apelantes invocaram justamente a Súmula 608. Redigi o pequeno texto abaixo para sustentar a aplicabilidade àquele caso concreto, bem como para distinguir o caso do meu cliente da decisão do recurso repititivo de tema 989.
“1. Sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão, é necessário ressaltar que a Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça trata do diálogo da lei de regência com o Cdc apenas no seu caráter de complementariedade não implicando no seu alijamento total do diálogo das fontes normativas, com buscas à solução de um caso concreto, como se não participasse da coordenação sistêmica do ordenamento jurídico.
1.1. Significa somente que a Súmula invocada pelos Embargantes dispõe que o Cdc não seria aplicável num diálogo direto com a Lps (complementariedade); porém, uma vez verificado que os Embargantes contra toda boa fé utilizaram de ardil para enganar o Embargado, e nada dispondo o estatuto padrão para solucionar esse fato concreto, há, sim, o diálogo indireto, sistêmico, decorrente do diálogo das fontes (subsidiariedade), com o Código de Defesa do Consumidor.
2. A Tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 989) é distinta do caso presente. Lá, ela estabelece um não direito pelo fato de não contribuição; aqui, no caso concreto, decidiu-se pelo direito após evidenciar-se a má-fé que fez contratante do plano contribuir para uma coisa pensando que contribuía para outra. A distinção é clara e transparente.”

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