A Medida Provisória 871 de 2019, de 18 de janeiro de 2019, institui o Programa de Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e – dentre várias modificações na ordem jurídica – altera a lei 8.009/1990 (Lei do Bem de Família) para retirar da mesma a impenhorabilidade do bem de família em casos de benefícios recebidos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação. Assim giza o artigo 22 da MP em comento:
Art. 22. A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
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VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e
VIII – para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.” (NR)
A alteração significa o seguinte: o terceiro é o procurador do beneficiário do recurso ilícito. Assim, os honorários ad exitum do advogado que propôs demanda judicial ou fez requerimento administrativo será alcançado para fins de ressarcimento se o referido foi concedido em decorrência de dolo, fraude ou coação.
A due diligence é o exame devido ou devida investigação de pessoas, documentos e fatos; ou auditoria legal. É devida no sentido de necessária e/ou obrigatória. No caso, caberá ao advogado, ao receber o seu cliente, realizar o exame devido do que lhe é narrado e dado à vista, como documentos, carteiras de trabalho, contra cheques, laudos e demais documentos. Deverá também, com certa discrição, fazer algum levantamento de envolvimento do cliente ou pessoas que o acompanham e/ou recomendam em crimes de falso, valendo o mesmo quanto aos emissores de laudos, e respectivos registros junto aos órgãos de classe. Realizada a ‘due diligence‘, deverá guarda o apurado para eventual utilização; decorrendo da apuração dúvida razoável da confiabilidade do cliente e documentos, rejeitar o patrocínio da demanda.
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