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Editor: Carlos HB de Castro Magalhães (MTb 0044864/RJ)

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Um acórdão (Apelação Cível n. 0813599-44.2024.8.19.0028)da Décima Primeira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação cível relacionada à Lei n° 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), aborda uma ação de repactuação de dívidas movida por um consumidor em situação de vulnerabilidade financeira. O caso envolve dívidas bancárias expressivas, agravadas por despesas médicas decorrentes de neoplasia maligna e uma dívida ativa superior a R$ 117.000,00, com mais de 30% da renda mensal comprometida. Inicialmente indeferida, a ação foi anulada de ofício, com o tribunal enfatizando a necessidade de cumprir o art. 104-A, §4°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assegurando ao consumidor o direito de propor planos de repactuação e promovendo conciliação, contraditório e duplo grau de jurisdição. Um ponto crítico é a definição do mínimo existencial em 25% do salário mínimo (R$ 375,00), considerada de constitucionalidade duvidosa por não garantir a dignidade humana, diante da realidade socioeconômica brasileira, o que levou o processo a prosseguir com foco na proteção do devedor.

Essa questão da limitação do mínimo existencial é complementada pela Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1005, em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do Ministro André Mendonça. A ADPF, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), contesta o Decreto n° 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento. Alega-se que o decreto viola preceitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), a proteção ao consumidor (art. 5°, XXXII), e o mínimo existencial (art. 6°), ao tarifar insuficientemente o mínimo existencial e dificultar a atuação dos Procons na conciliação de superendividados. A ação aponta que o decreto extrapolou os limites de regulamentação, ofendendo a separação de poderes (arts. 2° e 60, §4°, III), e requer a suspensão de sua eficácia e sua retirada do ordenamento jurídico. Em decisão monocrática de 30 de agosto de 2022, o relator adotou o rito abreviado (art. 12, Lei n° 9.868/1999), solicitando informações e manifestações, o que reforça a relevância da discussão sobre a constitucionalidade da norma e sua impacto na proteção dos consumidores endividados.


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