A recente decisão proferida pelo Ministro Flávio Dino na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.178 (ADPF 1178) traz à tona um debate crucial sobre a soberania nacional e os limites da atuação de entes subnacionais no âmbito internacional. A ação, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM) , questiona a interpretação jurídica que tem permitido a municípios brasileiros ajuizarem ações diretamente em jurisdições estrangeiras para tratar de fatos ocorridos no Brasil e regidos pela lei brasileira.
O cerne da argumentação do IBRAM é que essa prática compromete a soberania nacional, pois permite que municípios se submetam a tribunais de outros países, o que, na visão do requerente, representa uma renúncia à imunidade de jurisdição do Estado brasileiro. Além disso, o IBRAM argumenta que tal conduta viola o pacto federativo, já que os municípios estariam extrapolando as competências que a Constituição lhes confere, as quais não incluem poderes para atuar na esfera internacional. A tese defendida é a de que qualquer interpretação que autorize a participação de municípios em ações judiciais perante jurisdições estrangeiras é inconstitucional.
A Advocacia-Geral da União (AGU) endossou a posição do IBRAM, destacando que a prática é uma ofensa à soberania nacional, tanto em sua dimensão externa (pela ausência de competência constitucional dos municípios para atuar em foros estrangeiros) quanto em sua dimensão interna (ao esvaziar o Poder Judiciário e outras instituições brasileiras).
Em uma reviravolta no caso, o IBRAM denunciou que alguns municípios firmaram contratos com escritórios de advocacia estrangeiros, os quais preveem “honorários de êxito” (contingency fees) com elevados percentuais do valor indenizatório, expondo o patrimônio público e as vítimas a um grande risco econômico. Diante disso, o Ministro Flávio Dino concedeu uma medida cautelar, referendada pelo Plenário do STF, proibindo os municípios de efetuarem qualquer pagamento de honorários relacionados a essas ações sem a prévia análise das instâncias soberanas brasileiras, especialmente o STF. A decisão reforça que, como regra geral, decisões judiciais, leis ou outros atos de soberania de um estado estrangeiro não possuem eficácia no Brasil sem a devida incorporação e concordância dos órgãos soberanos nacionais.
O Ministro Flávio Dino destacou que a decisão para o caso concreto possui uma “ratio decidendi” com efeito vinculante e erga omnes , o que significa que seus fundamentos se estendem a todos os casos similares. Essa determinação busca garantir a segurança jurídica e reafirmar o princípio da soberania nacional.
O Efeito Preditivo da Decisão e a Lei Magnitsky
Embora a decisão do Ministro Flávio Dino se refira especificamente a entes federados, seu conteúdo e o entendimento sobre a soberania nacional podem ser vistos como uma premonição do entendimento jurídico que se aplicará a sanções como as da Lei Magnitsky.
A Lei Magnitsky, um ato de soberania dos Estados Unidos, permite a imposição de sanções regulatórias a empresas e bancos, incluindo entidades brasileiras, por acusações de violações de direitos humanos ou corrupção. Tais sanções podem congelar bens e proibir transações, independentemente de haver uma decisão judicial brasileira sobre o assunto. A decisão do STF reforça o princípio de que um ato de soberania estrangeira não pode, por si só, ter eficácia plena no Brasil sem a devida concordância do Estado brasileiro. No entanto, o dilema prático permanece para as empresas: ao se tornarem alvos de sanções da Lei Magnitsky, bancos e empresas brasileiras são forçados a escolher entre o mercado americano e o brasileiro, pois o não cumprimento das sanções nos EUA pode significar a perda de acesso a um dos maiores mercados financeiros do mundo. O entendimento do STF, embora pretensamente proteja a soberania em solo nacional, ilustra a complexidade e os desafios que empresas enfrentam em um cenário de crescente interconexão e confrontos de jurisdições, principalmente em países que se afastam cada vez mais das regras seguras de uma República Constitucional.
Leia abaixo a decisão na íntegra


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