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Editor: Carlos HB de Castro Magalhães (MTb 0044864/RJ)

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O que Lutero pensava sobre advogados cristãos e a vocação na administração da justiça?

Martinho Lutero, em sua obra Da Autoridade Secular (1523), afirma que advogados, juízes, promotores e carrascos podem ser cristãos em estado de graça, desde que atuem como serviço de Deus na autoridade secular, sem buscar fins pessoais. A justiça é sinérgica: o advogado deve defender o cliente com máximo esforço, sem usurpar papéis alheios nem impor julgamento moral próprio — cabe a outros acusar e julgar. Isso contrasta com a visão medieval (ex.: santo Ivo), que misturava moral pessoal à defesa. Para o advogado moderno, o estado de graça está em exercer fielmente sua vocação: defender, não julgar.

Tempo de leitura estimado: de 3 a 4 minutos

Lutero fala da vocação do advogado em seu Da Autoridade Secular. O texto, escrito em 1522 a pedido do pastor Wolfgang Stein e do Duque da Saxônia, após tratar de como Deus estabeleceu o direito da autoridade secular (separada do direito do Reino de Deus, a regra do amor em cada coração fiel) e dos limites que Deus impôs a ela, aborda o desempenho cristão do encargo da autoridade secular. Antes de fazê-lo, ainda ao falar do estabelecimento da autoridade secular, Lutero escreve:

“Agora você continua perguntando se também os oficiais de justiça, carrascos, juízes, advogados e aqueles que são dessa área podem ser cristãos e estar em estado de graça. Resposta: se a autoridade e a espada são serviços de Deus, também deve ser serviço tudo quanto é necessário à autoridade para que possa usar a espada. Pois é necessário que alguém prenda os maus, acuse-os, degole e mate, proteja os bons, inocente-os, defenda e salve. Portanto, se não o fazem para seus próprios fins, mas somente ajudam a exercer o direito e a autoridade para que os maus sejam pressionados, eles não correm perigo e podem exercer o cargo como qualquer outra pessoa que trabalha para ganhar o pão. Pois o amor ao próximo não olha para seus próprios interesses. Também não analisa se a obra é grande ou pequena. Ele apenas pergunta pela utilidade e necessidade que tem para o próximo ou para a comunidade”.

Pouco mais adiante, ao iniciar a fala sobre os limites da mão estatal, Lutero afirma:

“Aprendemos que a autoridade secular deve existir na terra e como ela deve ser usada de maneira cristã e para a felicidade. Agora temos que aprender qual é o alcance de seu braço e até onde chega sua mão, para que não vá além de seus limites e intervenha no reino e no regime de Deus. É muito necessário saber isso. Pois acaba em prejuízo insuportável e terrível quando se dá espaço demais. Também é prejudicial restringi-la em excesso. Aqui ela castiga pouco, lá castiga demais. Seria mais tolerável que peque deste lado, castigando muito pouco. É sempre melhor deixar um velhaco com vida do que matar um homem justo. No mundo há e tem que haver tratantes, enquanto há pouca gente de bem.”

É bem claro para Lutero que a administração da justiça pela autoridade secular é estabelecida por Deus como um trabalho de equipe, envolvendo juízes, promotores, carrascos, advogados, burocratas do fórum, dentre outros. Cada um faz o trabalho específico de onde está (Calvino acrescentaria a sua vocação específica, um aspecto redentivo ao que se faz), sem usurpação do trabalho alheio, pois a distribuição de tarefas é própria do exercício da ministração de justiça pela autoridade secular.

Lutero contribui e reflete para a formação do papel lógico-formal do Estado na administração da justiça. A espada da Autoridade Secular é aplicada sobre os maus de maneira justa, e essa maneira justa é a sinergia de vários agentes — acusadores, defensores — que, nas respectivas atuações, contribuem para a justiça do Estado, inclusive, na perspectiva desta justiça, absolver o possível culpado antes de condenar o inocente.

Comparemos, por exemplo, essa perspectiva com a de um advogado medieval, santo Ivo, patrono dos advogados. Ivo, em sua Teologia da Advocacia (na verdade, um conjunto de escritos e falas coletadas dele), recusava causas que considerava injustas — há relatos de que dizia: “Jura-me que sua causa é justa e eu a defenderei gratuitamente”. Havia ali uma confusão entre moralidade e ministração da justiça, com a ideia de justiça reduzida à perspectiva e ao julgamento de uma só das partes. A contribuição, em certa perspectiva, permanece quando o Código de Processo Civil e o Código de Ética da Advocacia proíbem a advocacia em favor de fatos inexistentes e para fins escusos. Mas não ultrapassa isso, pois o próprio texto legal, consonante com a modernidade refletida em Lutero, manifesta que o advogado é autorizado a não levar em conta seu julgamento moral na defesa de seus clientes. E isso pelo caráter sinérgico da administração da justiça: ao advogado cabe fazer passar pelo crivo tudo que vai contra o interesse do seu cliente, enquanto a outros cabe ir contra o interesse dele e julgá-lo.

Infelizmente, refletindo a moralidade medieval, muitos, aderindo ao moralismo barato tão caro ao evangelicalismo brasileiro, veem a advocacia como uma profissão proibida de comungar do estado de graça de Deus. Muitos advogados, frágeis no entendimento de seu papel e vocação na administração da justiça, colocam julgamentos morais para restringir a defesa dos interesses de seus clientes. O estado de graça da advocacia realiza-se sempre em desempenhar o melhor esforço dentro da defesa do interesse do cliente no jogo de ministração de justiça do Estado, sem violar ou exercer papéis que são da outra parte. A ministração da Justiça pela Autoridade Secular é estabelecida de tal modo que, quando o cidadão procura um advogado, o faz buscando defesa, e não julgamento.

Essa é a devocional diária do advogado, o estado de graça dele: defender o interesse do seu cliente, não julgá-lo ou acusá-lo.


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