BLOG CASTRO MAGALHÃES

Editor: Carlos HB de Castro Magalhães (MTb 0044864/RJ)

Religião, Direito, Política, Cultura Pop e Sociedade

Editor: Carlos HB de Castro Magalhães, Registro Jornalista MTb 0044864/RJ

Assine o Blog e receba sempre nossas atualizações

Regulado pela lei 9.296/96 c/c artigo 5º da Constituição da República.

Diferença entre interceptação, escuta e gravação:

a) Interceptação: monitoramento da conversa por terceiro sem conhecimento dos interlocutores;

b) Escuta: terceiro mointora mas com conhecimento de um dos interlocutores. Não é regulada em lei.

c) Gravação: o próprio interlocutor grava a conversa sem que o outro saiba. Não é regulada em lei.

Requisitos da interceptação: estão  no artigo 2º da lei específica e indicam que são utilizadas em ultima ratio , evitando-se assim a banalização: negando-se sua utilização se não houver indícios razoáveis de participação ou autoria,  se a prova puder ser realizada por outros meios e se o delito investigado não for punido com pena de RECLUSÃO.

Questão discutível: se durante uma gravação ocorrer o encontro fortuito de crime punido com detenção a prova será lícita?

A interceptação pode ser realizada em qualquer fase do inquérito ou do processo.

Podem requerê-la (artigo 3º): o juiz, de oficio ou a requerimento; delegado; MP.

Prazo para interceptação: 15 dias renováveis por mais 15.  O STJ anulou interceptação de mais de ano!

Gravação ambiental precisa de autorização judicial. A jurisprudência se divide se a conversa é captada num ambiente público numa conversa pública.


Descubra mais sobre BLOG CASTRO MAGALHÃES

Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.

Descubra mais sobre BLOG CASTRO MAGALHÃES

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue lendo