Regulado pela lei 9.296/96 c/c artigo 5º da Constituição da República.
Diferença entre interceptação, escuta e gravação:
a) Interceptação: monitoramento da conversa por terceiro sem conhecimento dos interlocutores;
b) Escuta: terceiro mointora mas com conhecimento de um dos interlocutores. Não é regulada em lei.
c) Gravação: o próprio interlocutor grava a conversa sem que o outro saiba. Não é regulada em lei.
Requisitos da interceptação: estão no artigo 2º da lei específica e indicam que são utilizadas em ultima ratio , evitando-se assim a banalização: negando-se sua utilização se não houver indícios razoáveis de participação ou autoria, se a prova puder ser realizada por outros meios e se o delito investigado não for punido com pena de RECLUSÃO.
Questão discutível: se durante uma gravação ocorrer o encontro fortuito de crime punido com detenção a prova será lícita?
A interceptação pode ser realizada em qualquer fase do inquérito ou do processo.
Podem requerê-la (artigo 3º): o juiz, de oficio ou a requerimento; delegado; MP.
Prazo para interceptação: 15 dias renováveis por mais 15. O STJ anulou interceptação de mais de ano!
Gravação ambiental precisa de autorização judicial. A jurisprudência se divide se a conversa é captada num ambiente público numa conversa pública.

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