Na noite do dia 10 de novembro o fornecimento de energia foi interrompido ou precarizado em 18 Estados da Federação. Abruptamente, milhões de consumidores da eletricidade fornecida pelas diversas entidades componentes do sistema elétrico brasileiro encontraram-se privados dela. O serviço, assim, apresentou defeito de concepção e/ou fornecimento que manifestou-se na forma de acidentes de consumo que reverberaram na incolumidade físico-psíquica do consumidor e/ou seus bens.
O Direito do Consumidor – quanto ao fornecimento de serviços – estabelece o dever de segurança como fundamento. Desta feita, se a segurança do serviço não é suficiente para preservar o consumidor e seus bens, há a responsabilização do fornecedor do serviço, restando demonstrar apenas o o nexo causal (a relação causa/efeito) entre o defeito no fornecimento do serviço (no caso o “apagão”) e os danos ocorridos (dano em aparelho eletrodoméstico ou queima de geladeira, por exemplo). Não se discute, em tais casos, se há ou não culpa da concessionária que serve o consumidor – se há defeito no fornecimento do energia e ele causou um acidente de consumo que causou um dano, há a responsabilidade da concessionária fornecedora do serviço.
Dir-se-á que o “apagão” resultou de um fortuito externo, isto é, um fato – no caso, eventos meteorológicos – que, não guardando nenhuma relação com o fornecimento de eletricidade, resultou na impossibilidade de o sistema elétrico fornecer eletricidade. Todavia, três elementos afastam isto: o primeiro é que os eventos meteorológicos incidiram nas linhas de transmissão de energio – isto é, durante o fornecimento do serviço; o segundo, é que o concessionário do fornecimento de energia, quando da concepção de seu empreendimento, adquire para si e deve levar em conta o risco da incidência dos efeitos meteorológicos no desenvolvimento de sua atividade; o terceiro elemento é que o “apagão” ultrapassou a normalidade e a previsibilidade que caracterizavam o serviço. A expectativa do consumidor – coletiva, social e politicamente considerado – é que a energia que consome venha em segurança até si desde a geração, passando pela transmissão.
O consumidor individual de energia que sofreu dano em si ou seu patrimônio tem direito a indenização. Ele deve procurar um órgão de defesa do consumidor (Procon, por exemplo) e oferecer sua reclamação contra a concessionária de fornecimento de energia elétrica; pode fazê-lo também diretamente, mediante carta registrada à concessionária, informando os danos que sofreu e fixando um prazo razoável (10 dias, por exemplo) para resposta. Caso os danos tenham sido causados em aparelho eletrodoméstico o consumidor deve apresentar a nota fiscal ou recibo de compra comprovantes da propriedade do bem. A prática forense demonstra que quanto mais imediata e próxima à data do dano for a reclamação do consumidor ante o fornecedor ou órgãos de consumo, maior relevância tem o pedido de indenização eventualmente feito ante o Judiciário.
Caso o pedido seja feito diretamente à concessionária e em não havendo resposta dessa, o consumidor deve procurar um Advogado, munido de toda a documentação relativa ao fato, para propositura de demanda judicial. Caso tenha reclamado perante órgãos de defesa do consumidor será designada uma audiência onde uma conciliação será tentada – recomendando-se aqui ao consumidor que se faça acompanhar de advogado nessa ocasião ; em não chegando a acordo, o consumidor deve contratar advogado para propor demanda judicial para a reparação dos danos.

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