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Editor: Carlos HB de Castro Magalhães (MTb 0044864/RJ)

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O fenômeno da massa ou multidão não passou ao largo do Código Penal Brasileiro. Esse diploma legal estipula como atenuante da pena ter sido o crime cometido sob a influência de multidão em tumulto (artigo 62, III, e).

O texto sobressai agora devido ao Caso Uniban – evento criminoso em que a estudante de turismo Geise, de 20 anos, foi sujeito passivo de vários delitos praticados por seus colegas de faculdade. O delito foi praticado por uma multidão, conforme se pode ver clicando aqui.

A aplicação penal será razoavelmente simples: identificadas as pessoas que concorreram para a agressão de Geise, agravar-se a pena dos lideres e instigadores da multidão (artigo 62, I, do Código Penal: A pena será ainda agravada em relação ao agente que coage ou induz outrem à execução material do crime) e atenuar-se-á a dos indivíduos que meramente compõem a multidão delinqüente.

A atenuante tradicionalmente justifica-se pelo saberes da antropologia e da  psicologia social, dentre outros, que ensinam que o homem de uma multidão em tumulto tem o poder de auto-crítica e determinação diminuídos.  A agravante é uma restrição ao uso anti-social da liderança.

O Caso Uniban, contudo, para além da aplicação fria do Código Penal, remete-nos à discussão da atualidade do dispositivo de atenuante.  Sim, é clara a  atualidade  do fundamento acima apontado. Contudo, não é suficiente para explicar – e por isso também tratar criminalmente – delitos como os do Caso Uniban.

É um reducionismo a correlação exclusiva dos delitos contra Geise às questões de preconceitos de gênero e de autodeterminação da mulher; afinal, é um erro recorrente (talvez pelos vícios da (anti)dominação ideológica) a explicação monocausal de fenômenos delituosos.  A tara por tais simplificações tacanhas serve muito bem à superficialidade de venda de jornal e de politicos malandros,  mas pouco ilumina a compreensão de tais fatos. Como disse Albert Camus em seu O mito de Sísifo, “não se explicam todas as coisas por uma só, mas por todas”.  Assim, explicar o evento da Uniban unicamente pelo viés da condição de gênero – ainda mais que muitos de tais discursos são doxas, opiniões de inspiração ideológica e não epistemes, saberes constituidos – é um erro de pensamento.

Contudo,  a invocação repetida de tais discursos traz um dado que contribui para a construção do saber.  É que o discurso contra os valores denominados retrógrados e tradicionais constitui-se num dado cientificamente verificável:  o conflito de culturas antagônicas dentro de uma própria sociedade; enfim, o fenômeno da anomia – a ausência de sentido das regras sociais, que acabam sendo relegadas por vários grupos sociais, ou, especificamente, subculturas.

Há anomia quando para certos indivíduos, grupos e subculturas  as normas sociais não são claras.  E não são claras por várias circunstâncias – uma delas é a alteração dos valores morais na respectiva sociedade.  A anomia – ausência de clareza de normas sociais – que o Caso Unibam revela indica a luta pela imposição dos valores entre as classes mais e as mais baixas.  Revela que no ambiente social da academia tanto os de colarinho branco quanto os trabalhadores mais simples não sentem constitucionalmente as suas relações civis, mas sim de acordo com os valores de suas subculturas.

Há de se destacar que a Uniban é uma universidade receptáculo das classes “c” e “d” – que somente nesta década passou a ter acesso à instrução superior em instituições particulares de mensalidade tangível.  Estes extratos sociais mais próximos da base da pirâmide social são geralmente mais conservadores e mais distantes dos discursos ideológicos e dos valores mais  liberais (na acepção comportamental da palavra) das classes altas – invocando-se aqui, toscamente, a famosa letra do brega Falcão – ser corno é coisa de bacana – para exemplicar a distância comportamental entre as classes que hoje se misturam no ambiente da academia.

Por este viés, a exaltação da conduta da Geise e a pejoração dos valores morais dos agressores é uma dominação das classes mais abastadas – assustadas com a ascensão dos pobres e, especificamente, dos evangélicos. O discurso ideológico apologético do comportamento liberal não pode ser apto a legitimar a condenação dos agressores; e nem a defesa do conservadorismo de costumes deve aconselhar a sua absolvição. O sentimento do cidadão quanto ao desenlace da questão deve ser constitucional: a certeza de que, sendo conservador ou liberal, libertino ou cristão, puta ou pastora, terá garantida a sua honra, intimidade, dignidade e, principalmente,  liberdade de crença.  Aí, sim, a atenuante referida no início deste texto fará sentido – punir-se-á o pouco senso crítico-constitucional do agressor e não os seus valores de classe e crenças morais.

 


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